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Por Joaquim Ladislau Pires Júnior*
Coluna sobre Direito, Cidadania e Meio Ambiente
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Áreas de preservação permanente
A natureza embora majestosa, com suas belezas e paraísos encantadores, possui uma tênue linha de equilíbrio e apesar de em muitos casos ser possível a exploração dos recursos naturais, objetivando a expansão econômica de uma região, com o aumento da oferta de empregos e investimentos, há áreas dentro do meio ambiente que gozam de uma proteção especial, pois o prejuízo às mesmas podem acarretar sérios gravames à coletividade, talvez nem num curto espaço de tempo, mas a médio prazo.
É nesse contexto que vamos abordar sobre as áreas de preservação permanente, que são reguladas pelo Código Florestal, ou seja, a Lei nº4.771/1965, que há 44 anos regula a matéria. Denominam-se de preservação permanente, porque é necessário para o equilíbrio ambiental que elas gozem de tutela contínua, durante todo o tempo, haja o que houver, dada a sua importância fundamental para a harmonia ecológica e dos ecossistemas, exercendo função chave para a conservação da natureza, inclusive de proteção da biodiversidade. Ao agredirmos uma área de preservação permanente, também conhecida por APP, não estamos cometendo um ato que passará isolado, mas que repercutirá em todo um contexto.
Assim, o Código Florestal a partir de seu artigo 2º, enumera as APPs legais, que já são pela sua própria natureza, independente de ato normativo que determine isso, e elas são as seguintes: ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
No artigo 3º do Código Florestal estão as APPs assim consideradas, aquelas que dependem de ato do Poder Público e são as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a atenuar a erosão das terras; a fixar as dunas; a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; a assegurar condições de bem-estar público. Diga-se que a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente será permitida em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Assim, a supressão de vegetação em área de preservação permanente é uma exceção, não podendo ser concedida a qualquer obra, mas quando a obra correspondente fundamentadamente tiver comprovada utilidade pública ou interesse social e desde que não haja outra opção para o empreendimento proposto, porque se houver outra alternativa não será concedida a autorização supressória de vegetação e mesmo assim depois de um processo, onde se fará minucioso estudo técnico, com pareceres, vistorias, relatórios, podendo, inclusive ser ouvida a população a ser beneficiada com a obra.
Frise-se que qualquer agressão às áreas de preservação permanente deve ser objeto de denúncia aos órgãos ambientais, tirando-se fotografias com testemunhas e de preferência, nomeando-se os responsáveis pela degradação para que sejam tomadas as providências necessárias.
Se houver omissão desses órgãos deve se obter o máximo de provas possíveis e encaminhar-se a denúncia para o Ministério Público Estadual e Federal, pois natureza vigiada é natureza protegida.
• O colunista é Procurador Federal, atuando no Núcleo de Contencioso Agrário, Ambiental e de Infra-Estrutura da Procuradoria Federal em Santa Catarina.
• E-mail: joaquim.pires@globo.com
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